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II –PARTE ESPECIAL

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I.VI – DA LAVAGEM DE DINHEIRO

Romae omnia venalia esse”: em Roma tudo tem seu preço.

“... firmas prestadoras de serviços ao dinheiro”: nomenclatura utilizada pela agência de inteligência francesa de repressão à lavagem de dinheiro, a “Renseignement et Action Contre les Circuits Financiers ClandestinsTractin” – aos doleiros, pessoas que, na clandestinidade, lavam dinheiro sujo – Revista Carta Capital, 19.05.04.

No capitalismo, o dinheiro não tem adjetivos, tampouco certidão de nascimento. Bom, ruim, origem legítima ou escusa, é irrelevante. A pecúnia é, puramente, substantivo. Vale pelo que pode comprar. Dinheiro e ética, tal qual água e óleo, mesmo misturados, jamais fundem-se.

Criminalizar a lavagem significa tentar emprestar ética, adjetivo, ao dinheiro. Elogiável, sem prejuízo da quase insuperável contradição com o sistema econômico hegemônico.

Prova dessa contradição é o país mais poderoso do planeta, EUA, meca do capitalismo.

Ao contrário do que ele proclama, forçando as demais nações, a exemplo do Brasil, a adotarem repressão à lavagem de dinheiro, sempre brandindo os horrores dos narcotraficantes e terroristas – nossa Lei nº 9.613/98 reproduz o sistema norte-americano! -, locupleta-se com a pecúnia imunda do mundo, sendo conivente com a lavagem no seu território.

Exemplo é a megalavagem via contas CC5(Foz do Iguaçu/PR – tríplice fronteira em Brasil, Paraguai e Argentina), por onde foram expatriados/lavados via EUA, entre 1996/03, US$ 20 bilhões(“sic” – “64 doleiros remeteram par o exterior US$ 20 bi em 8 anos – Valor apurado pelo Ministério Público foi obtido com ajuda da Justiça dos EUA”, Folha de São Paulo, 04.06.06, retratando persecução desenvolvida pela Força-Tarefa CC5, Ministério Público Federal e Polícia Federal, atuante em Curitiba-PR, também objeto da CPI’s dos Bancos - Sistema Financeiro, Evasão de Divisas-Banestado).

Em Nova Iorque, por vários anos, funcionou agência do Banestado – banco estatal, então pertencente ao Estado do PR – cujo objetivo quase exclusivo era lavar bilhões de dólares de dinheiro sujo advindo do Brasil, via CC5 de Foz do Iguaçu-PR(vide tópico DOS CIMESCONTRA O SISTEMA FINANCEIRO).

Jamais os tão decantados controles norte-americanos detectaram o delito, tampouco reprimiram.

Notoriamente, a Suíça, asilo de toda espécie de riqueza suja, é país que enriqueceu mercê da torpe pecúnia. Nisto, a Confederação Helvétiva fez jus à tradição de isenção nos conflitos mundiais. Recebeu dinheiro sujo de todos os corruptos, ditadores, gângsteres do planeta, sem qualquer discriminação de credo, ideologia, raça, etc.

Recebeu e ainda recebe!

'Suiça resiste à pressão para quebrar sigilo ... Especialistas calculam que um terço das contas  offshore do mundo - de clientes que residem no exterior - esteja na Suiça - líder absoluto ...Dos 331 bancos instalados no país, 149 são de outros países. O volume operado chega a US$ 1,3 trilhão, e cresce cerca de 6,5% ao ano, diz a organização suiça Declaração de Berna ... 'O mecanismo mais importante para os bancos suiços hoje não é mais o sigilo. O principal é a diferença entre evasão e fraude fiscal, já que aprimeira é permitida e a segunda é dificílima de provar', diz Andreas Missbach, chefe do programa financeiro da organização ... De acordo com James Nason, da Associação dos Banqueiros Suiços, pelo menos 5% da força de trabalho do país trabalha no setor financeiro, responsável por 10% do PIB'(Folha de São Paulo, 12.11.07).

Juntos, os bancos UBS e Credit Suisse administram US$ 3,2 trilhões, seis vezes o PIB suiço(Folha de São Paulo, 25.10.08).

"Suiça defende UBS em disputa com EUA. Governo promete até confiscar informações sobre 52 mil clientes para que não sejam entregues à Justiça america'(Folha de aão Paulo, 09.07.09).

'O governo da Alemanha disse ontem que pretende comprar informações roubadas de bancos suíços que mostram que cidadãos alemães teriam cometido crime de evasão fiscal. A chanceler Angela Merkel afirmou que "tudo deverá ser feito para conseguir os dados", desde que eles sejam relevantes. O governo afirma que os dados (que conteriam informações sobre as contas na Suíça de cerca de 1.500 alemães) foram oferecidos por um informante por 2,5 milhões (US$ 3,5 milhões). Segundo jornais alemães, com a compra, o governo poderia recuperar 200 milhões em impostos não pagos. Mas ela também pode estremecer as relações entre o país e a Suíça, que já disse considerar a compra ilegal'(Folha de São Paulo, 02.02.10).

Incontáveis os banqueiros, no Brasil e pelo mundo, que igualmente prosperaram empresariando dinheiro torpe.

Nisto, emblemática a contradição entre capitalismo e combate à lavagem de dinheiro. O banqueiro, que tem no sigilo talvez o principal garantia oferecida ao investidor, está obrigado a delatá-lo às autoridades toda vez que deparar-se com operações suspeitas(art. 11 da Lei nº 9.613/98 c/c Carta-Circular nº 3.461/09 do Banco Central).

Paradoxo esse, que não significa invalidar a correção do combate à lavagem, sabido que a história do capitalismo é a de sua permanente adequação, reforma, ‘conditio sine qua non’ à própria sobrevida histórica.

Segundo a ONU, Relatório Mundial sobre Drogas de 2005, os entorpecentes movimentam US$ 321,6 bilhões ao ano no planeta(Folha de São Paulo, 30.06.05).

Óbvio que essa bilionária riqueza é lavada, merecendo, pela brutal gravidade da delinqüência do estupefaciente contra o ser humano, gravosa repressão.

A Rede de Justiça Fiscal(“Tax Justice Network”) do Reino Unido estima que existem US$ 11 trilhões escondidos em paraísos fiscais.

O Fundo Monetário Internacional - FMI estima que, anualmente, lavem-se cerca de 2 a 5% da produção mundial, o que eqüivale a, pelo menos, US$ 600 bilhões. O Gafi(Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro ou FATF - 'Financial Action Task Force on Money Laundering', é organismo internacional criado em 1989, na esfera de atuação da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, com o fim de examinar medidas no combate à lavagem) calcula um número de US$ 300 a 500 bilhões em todo o mundo, enquanto que a revista Business Week aponta para mais de US$ 2 trilhões o fluxo diário de ‘dinheiro sujo’ na economia norte-americana(Tribunal de Contas da União, Acórdão 1213/2005, Processo 020.664/2003-2, cujo objeto é auditoria operacional realizada no Coaf pelo TCU).

Faturamento da máfia italiana('Cosa Nostra', Sicília/Palermo) em euros: a)chantagem: 10 bilhões; b)roubo: 7 bilhões; c)fraudes: 4,6 bilhões; d)jogos e apostas: 2,5 bilhões; e)contrabando: 2 bilhões. Cerca de 80% dos empresários da Sicília são vítimas de extorsão(Jornal A Notícia, 06.11.07).

Em 2004, pessoas físicas e jurídicas do Brasil declararam ao Banco Central disponibilidades no exterior no montante de US$ 93 bilhões. Cerca de 45% desse montante, US$ 42 bilhões, em paraísos fiscais, sendo US$ 34 bilhões nas Ilhas Cayman, US$ 10,7 bilhões nas Bahamas e US$ 8,5 bilhões nas Ilhas Virgens(Folha de São Paulo, 04.11.05).

Dinheiro esse, que apenas transita nos paraísos fiscais, posteriormente lavado, grande parte retornado ao Brasil sob forma de investimento externo, locupletando-se com a especulação da dívida pública.

Essa estrutura de dinheiro sujo consiste em paraísos fiscais, jurisdições sigilosas, cobrança de preços por transferências, empresas de fachada, fundações anônimas, contas secretas, solicitação de lucros obtidos de fontes ilegítimas, propinas e brechas remanescentes nas leis dos países ocidentais que encorajam a entrada de dinheiro criminoso e decorrente da sonegação de impostos(Folha de São Paulo, 16.10.05, traduzindo artigo de Raymond Baker e Jennifer Nordin).

Entretanto, pululam os desatinos, a exemplo da proposição do Executivo em obrigar Advogados(a) a comunicarem transações de seus clientes catalogadas como suspeitas(“sic” – Folha de São Paulo, 05.09.04).

Algum gênio ainda ampliará o ônus aos sacerdotes em relação às confissões dos fiéis.

Igualmente írritas, as chamadas varas – “rectius”, foros privilegiados em 1ª instancia, eis que desaforaram processos de outros juízos, subtraindo-os do interior às capitais; especialização é em idêntico foro! – especializadas em crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e crime organizado no âmbito da Justiça Federal.

Na verdade, esses juízos apuram e julgam o que bem entenderem, eis que competentes a todos os delitos vinculados por conexão ou continência, ampliado "ad infinitum" pelo conceito indeterminado de crime organizado(qualquer um de pena a partir de 4 anos de prisão como sanção máxima, inseridos todos os demais vinculados por conexão ou continência, mediante quadrilha  - Decreto 5.015/04).

Sabido que, "a priori", em sede de investigação, incluindo a própria denúncia('in dubio pro societate'), pode facilmente ser enunciado delito dessa ampla e infindável gama, esses juízos avocam a apuração ao seu bel-prazer, vilipendiando o devido processo legal(juiz e promotor natural, etc.), surrupiando das autoridades do "locus delicti" a apuração, desarmando a defesa social, atropelando garantias individuais dos implicados.

Vilipêndio ao princípio da oralidade processual(imediatidade, identidade física do juiz, concentração). Abstraçao, terceirização da jurisdição, instrução mediante precatórias ao Juízo do "locus delicti", aonde o Juiz que julgará, o Parquet que acusou e o próprio Advogado que defende(seguidamente dativo, nomeado pelo Juízo deprecante) jamais sequer verão o imputado.

Buscando preservar autoridades judiciárias vitimadas pela violência dos criminosos(v.g., Colômbia, assassinatos de magistrados pelo narcotráfico), foi  criada a figura do "Juiz sem rosto", processo no qual não fica consignada a identidade do julgador. No Brasil, essas varas especializadas criaram o 'réu sem rosto', ignorado pelas autoridades(juiz, MP, etc.). "Negro cumpre pena no lugar de homônimo branco"(sítio Terra, acesso em 25.08.06).

Na prática, para não deixarem ao abandono a defesa social, as autoridades locais  instituem o 'abolitio criminis' terriorial, ou seja, promovem a persecução do crime originário(v.g., corrupção, estelionato, sonegação, roubo, etc.), ignorando a intercorrência dos delitos que implicariam o desaforamento(quadrilha, lavagem, delito contra o sistema financeiro).

Prova cabal do desvio desses desaforamentos às capitais, é que, em nenhum Estado da federação, sabido que o delito de lavagem(competência definida pelo crime antecedente, originador do dinheiro lavado) e o crime organizado, na sua quase totalidade, competem à Justiça Estadual, foram "especializadas varas" a exemplo da Justiça Federal.

Os ilustres Procuradores da República Vladimir Aras e Carla Veríssimo de Carli, baseados nos dados do Ministério Público Federal(MPF), Polícia Federal(PF) e Conselho da Justiça Federal(CJF) apuraram a persecução contra a lavagem de dinheiro entre os anos de 2004 e 2008 objetivando apresentá-los ao Gafi(Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro ou FATF - 'Financial Action Task Force on Money Laundering'.)

Em 2004, foram recebidas 350 notificações de operações suspeitas(originárias do Coaf e Bacen). O MPF instaurou 235 procedimentos insvestigatórios. Não foram apurados dados sobre o número de inquéritos, ações penais ou sentenças. 

Em 2005, recebidas 324 comunicações de operações suspeitas. O MPF instaurou 195 apurações. Não foram apurados dados sobre o número de inquéritos, ações penais ou sentenças. 

Em 2006, recebidas 370 comunicações de operações suspeitas. O MPF instaurou 204 investigações. A Polícia Federal abriu 2.228 inquéritos. Ajuizadas 462 ações penais pelo MPF. Sentenciados pela Justiça Federal 21 processos, com 14 condenações e 7 absolvições. Não há dados sobre as instâncias recursais.

Em 2007, recebidas 489 comunicações de operações suspeitas. O MPF instaurou 286 investigações. A Polícia Federal abriu 1.311 inquéritos. Ajuizadas 187 ações penais pelo MPF. Sentenciados pela Justiça Federal 33 processos, com 30 condenações e 13 absolvições. Não há dados sobre as instâncias recursais.

Em 2008, recebidas 347 comunicações de operações suspeitas. O MPF instaurou 294 investigações. A Polícia Federal abriu 1.289 inquéritos. Não houve ajuizamento de qualquer ação pelo MPF, tampouco sentença da Justiça Federal. Vale notar nesse 2008, além da lavagem de dinheiro, estão incluídos nos dados os delitos contra o sistema financeiro, fato que eleva a estatística.

'Data venia', demonstrada está a baixa persecução. Ainda mais se considerado que não apontadas persecuções relativas a fotos ocorridos no interior dos  Estados e desaforados às capitais, sedes das varas pespecilizadas em lavagem - VELD's.

Varas na capital, impunidade no interior.

'Brasil não pune lavagem de dinheiro, diz relatório'(manchete principal da Folha de São Paulo, 15.02.10, reportando relatório do Gafi).

Havendo transnacionalidade, lavagem mediante trânsito de numerários entre vários países, regra geral, será competente a Justiça Federal. Como pontifica o Procurador da República Vladimir Aras, o Brasil é signatário de várias convenções que preveem criminalização da lavagem(v.g., Mérida, Palermo e Viena), incidindo o art. 109, V, da Constituição.

Sem enfrentar o desaforamento dos foros interioranos ao da capital, caso concreto de deslocamento da persecução de uma vara da capital à especializada, o STF, órgão plenário, por larga maioria, declarou constitucional a especialização(Rel. Min. Cármen Lúcia, HC 88660/CE, 15.08.08, Inf. do STF nº 506).

Vide abordagem mais detida desses órgãos de exceção no tópico DA JURISDIÇÃO.

A lavagem de dinheiro é a criminalização do pós-delito.

A reserva legal, tipicidade, é das conquistas mais caras das garantias individuais, submetendo o ‘jus puniendi’ do Estado ao devido processo legal substantivo(vide tópico – DA DOGMÁTICA – DA DEFESA – “nullum crimen sine lege”)

A tipicidade não circunscreve, restringe, apenas as condutas puníveis, mas também exime da sanção antefatos e pós-fatos desses comportamentos incriminados.

Assim, do “iter criminis”, qual seja, cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento, típicos são apenas a execução e consumação.

Todas as demais etapas são impuníveis.

Todavia, a gravidade de determinados delitos impõe que a defesa social seja acautelada mediante a criminalização de “ante factum” e “post factum” daqueles comportamentos.

Exemplo clásico de antefato é o delito de quadrilha(art. 288 do CP), ato preparatório ao fim buscado(v.g., crime do 'colarinho branco', roubo, estelionato, homicídio, etc.).

De “post delictum”, é o caso da receptação(art. 180 do CP), conduta que seria mero exaurimento dos crimes contra o patrimônio.

Nesse âmbito, situa-se a criminalização da lavagem de dinheiro, ou seja, pós-fato de delitos especificamente indicados pelo legislador(art. 1º da Lei nº 9.613/98).

Relevante identificar a natureza da lavagem para valorar adequadamente sua real reprovabilidade(culpabilidade). Sendo pós-delito, obviamente que não é de exceder ao do crime originário da pecúnia imunda(v.g., corrupção, tráfico, etc.).

Note-se que as penas da lavagem, notadamente quando considerada causa de aumento(art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98), com freqüência, ultrapassam as sações dos delitos originários.

Embora o Magistrado possa fazê-lo na fixação da pena base(art. 59 do CP), erroneamente, não houve qualquer equalização explícita entre as penas, de sorte que a lavagem do narcotráfico e a de contrabando de cigarros tem cominação idêntica de sanção.

De outra parte, cometeram-se imperdoaveis omissões no elenco dos crimes originários(art. 1º da Lei nº 9.613/98). Exemplo contundente é o dinheiro advindo de crime hediondo, assassinato mediante pagamento(art. 121, §2º, I, do CP c/c art. 1º da Lei nº 8.072/90). Aqui, reedita-se filme em cartaz há década. Quando da edição desta lei dos crimes hediondos(8.072/90), incrivelmente, também esqueceram de incluír o delito de maior hediondez, o homicídio qualificado. Precisou o “streptus’ pelo assassinato da atriz global Daniela Perez para remendar-se(Lei nº 8.930/94).

Verdade que, uma vez perpetrado mediante organização criminosa(art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98), qualquer delito que gere recursos enseja imputação por lavagem de dinheiro: homicídio mediante paga, sonegação fiscal, etc.

Em suma, embora lesiva a lavagem, jamais pode-se perder de vista que a prioridade sempre deve ser a repressão ao crime originário: corrupção, 'colarinho branco', tráfico de entorpecentes, extorsão mediante seqüestro, etc.

De per si, a Lei nº 9.613/98 é instrumento mais do que suficiente á idônea repressão. A dificuldade, como sempre, está no precário funcionamento das instituições, ‘in casu', do Coaf.

Nesta Lei nº 9.613/98, há dois instrumentos de grande eficiência no combate à lavagem: a)registros, bancos de dados, dos segmentos econômicos mais propícios à lavagem, emprestando vasto subsídio à instrução criminal(art. 10 da Lei nº 9.613/98); b)comunicação compulsória de operações suspeitas(art. 11 da Lei nº 9.613/98).

A definição do conteúdo dos registros, bancos de dados, bem assim das operações suspeitas é normatizado por atos sublegais.

Aonde há órgão próprio de controle, a exemplo do sistema financeiro(Banco Central), mercado de capitais(Comissão de Valores Mobiliários), mercado segurador(Susepe), etc., essas instituições normatizam.

Residualmente, inexistindo órgão específico, cumpre ao Coaf.

Assim, há regulamentação no comércio imobiliário(Resolução 001/99), “factoring”(Resolução 02/99), distribuição de prêmios mediante sorteio(Resolução nº 03/99), comércio de jóias, pedras e metais preciosos(Resolução nº 004/99), jogos de bingo e assemelhados(Resolução nº 05/99), cartões de crédito(Resolução nº 06/99), bolsa de mercadorias(Resolução nº 07/99), comércio de obras de arte e antigüidade(Resolução nº 08/99), monitoramento das 'pessoas politicamente expostas', ou seja, agentes políticos que exercem funções cruciais no Estado Brasileiro(Resolução nº 16/07). etc.(vide www.fazenda.gov.br/coaf aonde também constam os normativos dos demais órgãos  de controle tipificando conduts suspeitas de lavagem, sujeitas à notificação compulsória)

Embora esses segmentos econômicos sejam os mais propícios, evidente que a lavagem de dinheiro não restringe-se a eles. Há infinitas formas de perpetrar o delito, inclusive valendo-se do Poder Judiciário, v.g., ajuizando ações indenizatórias aberrantes, mediante prévio concluio com o réu à condenação, visando dar orgem à pecúnia imunda.

Através dos demais ramos do Poder Público, igualmente.

Caso típico das loterias oficiais, cujos cartões premiados não são identificados(loto, sena, etc.), permitindo sua livre alienação a titulares de dinheiro sujo. "Loteria ou lavanderia? Relatório mostra que 75 pessoas, em sete anos, ganharam 4.300 vezes na loteria, R$ 32 milhões."(Revista Veja, 07.03.07). Vide Folha de São Paulo, 12.09.04, retratando políticos "sortudos", repetidamente acertadores da loteria oficial.

A identificação, além de prevenir a lavagem, daria segurança ao apostador, cuja perda ou furto do bilhete priva-o do prêmio.

Rico documentário sobre o ‘modus operandi” da lavagem, compilado por organismos internacionais de combate ao ilícito, está condensado na obra: “100 Casos de Lavagem de Dinheiro”(vide www.fazenda.gov.br/coaf)

Simples conta de laranja, de per si, pode caracterizar o ilícito, “verbis”:

Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização.

O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura(HC 80.816-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo do STF nº 226 –DJU 18.06.01

O Coaf integra vários organismos internacionais que congregam agências de combate à lavagem de dinheiro, com eles interagindo, permutando informações, investigações (vide www.fazenda.gov.br/coaf).

São as FIU – “financier intelligence unity” -, ou seja, unidades financeiras de inteligência de diversos países que associam-se para auxílio mútuo, sabida a transnacionalidade da delinqüência organizada, “a fortiori”, da alucinando dinâmica da lavagem de dinheiro.

Essas FIU atuam como filtros, ou seja, tal qual o Coaf, recebendo comunicações suspetias de lavagem, procedendo breve apuração, enviando-as, após, às autoridades judiciárias.

Sobre as defecções do Coaf, vale conferir a tese de mestrado de Gerson Luís Romantini. Entre 1998 e 2002, das mais de 18 mil notificações de operações suspeitas recebidas pelo COAF, apenas 02 foram encaminhadas à Polícia Federal(vide www.unicamp.br)

Em apenas 03 anos o sistema financeiro procedeu 15 mil notificações de operações suspeitas(“sic”). A fonte é oficial, do então Presidente do Coaf, Marcos Caramuru, e do então Chefe-Adjunto do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais – DEFIC – do Banco Central, Celso Gomes de Souza, por ocasião do Seminário Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, realizado em 27.08.03(sítio Consultor Jurídico, 28.08.03).

Em 2004, o sistema financeiro procedeu 7 mil notificações de operações suspeitas. Em 2005, entre janeiro e outubro, foram 11 mil. Dessas, até out/2005, o Coaf encaminhou às autoridades judiciárias 1.500 representações(dados fornecidos pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Murilo Portugal, na abertura da Reunião Plenária conjunta sobre Tipologias, encontro de representantes do Gafi, Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro, no RJ – Folha de São Paulo, 29.11.05).

A maioria dessas delações de operações suspeitas advém do sistema financeiro. Elas estão tipificadas pelo Banco Central, Carta-Circular nº 3.461/09.

Atendendo a Convenção da ONU contra a Corrupção(Decreto nº 5.687/06), vale destacar a Circular Bacen nº 3.461/09, a qual determina especial vigilância bancária sobre ativos de agentes políticos e familiares, 'pessoas politicamente expostas'. Igualmente, a Resolução 16/07 do Coaf.

Segundo levantamento do DRCI(Departamento de Recuparação de Ativos e cooperação Jurídica Intrnacional), órgão do Ministério da Justiça, o montante de pessoas investigadas e processadas por lavagem de dinheiro subiu de 1.008 para 5.414 no ano de 2005, atingindo 866 condenados entre 2005 e 2006(Folha de São Paulo, 01.12.06).

O montante das notificaçãos por Estado está divulgado no sítio oficial do Coaf.

Aberrantemente, o Coaf, órgão de Justiça, persecução criminal, está vinculado ao Ministério da Fazenda, órgão de arrecadação. Óbvio que deveria estar subordinado ao Ministério da Justiça!

Pior! Sua composição é exclusiva de subordinados do Executivo(art. 16 da Lei nº 9.613/98). Sendo o Coaf órgão destinado à apuração de delito sujeito à ação pública incondicionada, lavagem de dinheiro, incrivelmente, o titular privativo da ação penal, o Ministério Público, seja o Federal ou dos Estados, não está representado.

Implicados agentes políticos, especialmente o situacionista, comprometida a independência do Coaf.

No Governo FHC, o obscuro corretor que enriqueceu à sombra do tucanato, a cuja investigação pela Procuradoria da República o Coaf sonegou providências(vide “O Corretor dos Poderosos” - Revista Isto É Dinheiro, 07.08.02).

No Governo Lula, escândalo do “mensalão”, milionária distribuição de propina a base aliada no Congresso Nacional, o Coaf não notiticiou ao Ministério Público os vultosos saques em espécie de Marcos Valério(Belo Horizonte-MG), clássica e crassa evidência de dinheiro sujo.

Criado para ser a polícia da lavagem de dinheiro, o Coaf passou a policiar o Ministério Público, a quem incumbe processar os autores da lavagem, opondo toda sorte de embaraços à obtenção de dados às respetivas persecuções.

Desde sua criação, reuniu-se em raras oportunidades.

Além disso, o Coaf, integrando entidades internacionais que congregam agências de combate à lavagem – FIU -, permuta informações sob o compromisso de elas não serem usadas para fins judiciários(“sic”).

Em resumo, arapongagem.

Óbvio que o Coaf não confunde-se com a ABIN, cujas apurações tem fins institucionais extrajudiciais, fora do nececessário controle judicial, uma vez que sob a vigilância do Congresso Nacional(Lei nº 9.883/99).

Demonstração cabal da confusão de identidade do Coaf(órgão de investigação judiciária vs. inteligência), é expresso nas representações ao Ministério Público, através do RIF('Relatório de Inteligência Financeira'), no qual são destacadas operações suspeitas(v.g., movimentações em conta corrente desprovidas da comprovação de capacidade financeira, saques em espécie na conta corrente, etc.), bem destacado, "verbis":

"NÃO DEVE SER DADA CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE RELATÓRIO ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS OU SEUS REPRESENTANTES"

Ora, claro que, "ab initio', como garantia da eficàcia da apuração, mormente medidas probatórias incisivas, mediante outorga judicial(v.g., busca e apreensão domiciliar de documentos, quebra de sigilo bancário, prisão temporária, interceptação telefônica, etc.), por excelência unilaterais, do investigado seja subtraída a ciência do apurado.

Entretanto, procedida a instrução, notadamente em sede de imputação(ajuizada denúncia) ou constrição de direitos(v.g., prisão, seqüestro de bens, etc.), claro está que à Defesa deve ser franqueado, na íntegra, a investigação, incluindo sua origem, a fim de ser sindicada sua legalidade, podendo ser impugnada, v.g.,  por desvios do Coaf, fato que pode fulminar a 'persecutio criminis', especialmente nas situações em que inexistirem outras provas idôneas à condenação ou, embora presentes, tenham sido originadas da ilícita, vício que também as contamina, consoante a doutrina dos frutos da árvore envenenada, “fruits of the poisonous tree”(STF, HC 74.478-8, Rel. Min. Ilmar Galvão, Informativo do STF nº 64)

Coroando o desvio de função, é invocada pelo Coaf a Lei nº 8.159/91, a qual trata da "Política Nacional dos Arquivos Públicos"("sic"), notadamente art. 23, §1º, o qual dispõe sobre informações que afetem a segurança da sociedade ou do Estado, bem assim a intimidade das pessoas.

Nenhuma relação! O Coaf é orgão de investigação judiciária, destinado a subsidiar a apuração dos delitos de lavagem de dinheiro, auxiliando a Polícia Judiciária e o Ministério Público. Nada tem com "inteligência" de Estado!

O poder visível é pressuposto da ordem democrática!

STF, Min. Celso de Mello, "verbis':

"A Constituição da República, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.

O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta. Com essa vedação, o constituinte pretendeu tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado."(Habeas Data 75/DF, Informativo do STF nº 446).

Portanto, além de arvorar-se em “dominus litis”, ao seu bel-prazer decidindo o que pode ou não ser lavagem, pouco enviando ao Parquet, permite-se a apurações sobre delitos de ação pública, devassando a intimidade de pessoas, eximindo-se de qualquer controle judicial.

A legislação é categórica, restringindo a atuação do Coaf às áreas “... para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ..”(art. 11, §3º, 14, §1º, da Lei nº 9.613/98)

O maior volume de notícias sobre operações supeitas advém do sistema financeiro. Embora muito aquém do delatado, o Banco Central estava representando ao Parquet.

Percucinte diagnóstico do Coaf foi elaborado pelo Tribunal de Contas da União, auditoria operacional disponível no sítio oficial do órgão(Acórdão 1213/2005, Processo 020.664/2003-2).

Descoberta megaquarilha no Estado de SC, especializada em roubo, receptação e desmonte, inclusive transnacional(Argentina), de veículos luxuosos, descobriu‑se categórica movimentação suspeita de lavagem de dinheiro que não fora delatada ao Banco Central. Conta de octagenária aposentada do INSS, salário mínimo, testa-de-ferro que titulava mais de 40 Camionetes Toyota/Hillux 4x4, movimentando, através de procurador, acima de R$ 8 milhões, etc.

O co-gestor da empresa criminosa era o ex-gerente da própria agência do Banco do Brasil mantenedora da conta, então já aposentado.

O 'Parquet' representou ao Banco Central para fins de aplicação da multa administrativa ao Banco do Brasil pela omissão na delação.

Em resposta, Ofício Decif/Gabin 2004/36, 21.01.04, Ricardo Liao, Chefe do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, embora o explícito comando pela multa(art. 12, §2º, IV, da Lei nº 9.613/98), respondeu que a pena pecuniária é aplicada apenas quando, detectada a omissão pelo Banco Central, advertida a instituição financeira, esta não sana o ilícito(art. 12, §2º, I, da Lei nº 9.613/98).

Em suma, a omissão é penalizada apenas quando, uma vez descoberta, o banco, posteriormente, não remete a comunicação do que já foi descoberto("sic").

De forma geral, as representações do Coaf ao Ministério Público trazem. tão somente, face ao sigilo bancário, a notícia do crime, com discriminação do quantum movimentado e período.

Ao Coaf, as instituições financeiras bancos enviam a notícia da operação suspeita, restando a documentação que lastreia as operações ilícitas nos bancos.

Assim, ao Parquet o Coaf remete um calhamaço de papéis, como se fosse um extrato bancário pulverizado: cada folha traz um lançamento bancário, a crédito ou a débito, sem nenhuma identificação maior(origem e destino). Vale dizer, nada de apuração.

De positivo, refira-se que, quando não implicadas as alta autoridades da República, o Coaf é diligente na prestação de informações requisitadas pelo Ministério Público e Judiciário, inclusive em tempo real, ‘on-line”, às autoridades devidamente cadastradas. Elabora preciosas peças investigativas, a exemplo do RIF(Relatório de Inteligência Financeira), através do qual cruza inúmeros dados(v.g., depósitos e saques de pessoas físicas e jurídicas que ostestam algum vínculo negocial, antecedentes criminais constantes do Infoseg, etc.).

Identicamente, o DRCI(Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) criado no âmbito do Ministério da Justiça, objetivando concretizar os acordos entre o Brasil e outros países na seara criminal(v.g., produção de provas, extradição de criminosos, repatriamento de dinheiro produto de delito, etc.) tem seu funcionamento pautado pelos interesses do Executivo, Folha de São Paulo on-line, “verbis”:

Comando da operação abafa é de Márcio Thomaz Bastos

Funcionários do Ministério da Justiça, a mando do ministro Márcio Thomaz Bastos, são os principais responsáveis pelo ritmo lento das investigações a respeito da origem do dinheiro do mensalão. Fazem tudo como se obedecessem os ritos legais necessários, mas abusam dos cuidados com o objetivo de esfriar a crise até o abafa final *a CPI dos Correios termina na metade de dezembro.

Na semana passada ocorreu um fato emblemático a respeito da lentidão das apurações. Estavam em Nova York duas equipes brasileiras em busca de documentos para identificar a origem do dinheiro ilegal que abasteceu o valerioduto e os partidos aliados de Lula dentro do Congresso.

Uma equipe em Nova York era a do delegado da Polícia Federal Luiz Flávio Zampronha. A outra equipe era a de Antenor Pereira Madruga Filho, diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.

O chefe de Zampronha e de Madruga é a mesma pessoa: Márcio Thomaz Bastos. Ocorre que o controle da PF é muito menor do que se imagina. Já o tal departamento comandado por Madruga é um órgão sempre a serviço do governo.

Zampronha tentava convencer as autoridades responsáveis de Nova York a respeito da necessidade de o Brasil receber imediatamente os documentos de contas bancárias e empresas suspeitas de terem abastecido o valerioduto. Só esses documentos poderão deixar claro de onde veio a dinheirama ilegal recebida pelo marqueteiro malufo‑petista Duda Mendonça.

No meio do caminho de Zampronha apareceu a equipe de Antenor Madruga. O funcionário do DRCI (na realidade, uma mulher), a mando de Márcio Thomaz Bastos, alegou ser temerário entregar a documentação para a PF brasileira ou para os integrantes das CPIs em curso no Congresso. Com outras palavras, o DRCI deixou escapar que "vazaria tudo para a imprensa".

O resultado foi o óbvio. As autoridades de Nova York decidiram entregar os papéis apenas para o Supremo Tribunal Federal do Brasil. Daí, até esses documentos chegarem à PF e às CPIs o caminho é longo e demorado.

Quem esteve em Nova York e apurou com as autoridades locais teve a sensação de que a equipe de Madruga insinuou não ser uma má idéia se os papéis chegassem ao Brasil só em janeiro do ano que vem. A CPI dos Correios já teria terminado. O Congresso estaria em recesso. Melhor do que isso, impossível. Abafa total.

Esse prazo de janeiro não deve ser atendido. Até o início de novembro a documentação deve chegar ao STF. O próximo passo será o ministro do Supremo Joaquim Barbosa analisar os papéis e encaminhá‑los para onde achar necessário. A CPI vai pedir. A PF vai pedir. E o Ministério da Justiça vai recomendar cautela.

Como estará muito em cima da hora do final da CPI, a chance de abafa dos dados não é pequena. Se assim ocorrer, será mais uma vitória de Márcio Thomaz Bastos. Ele já foi um dos mais acionados governistas no período em que se divulgou a versão do caixa 2 para toda a dinheirama do valerioduto. Agora, prestará mais um serviço para Lula ajudando a esfriar de uma vez o clima da crise.”

Dr. Thomaz Bastos, notório brilhante advogado criminalista, natural que o Exmo.. Ministro da Justiça do Goveno Lula, pródigo em desvios(vg., CPI’s dos Correios, Bingos, etc), fosse guindado à condição de primeiro ministro, assoberbado a todo instante em encontrar teses defensivas à quotidiana esbórnia com a “res publica”.

Mais! O Dr. Thomaz bastos, flagrado na expatriação de recusos via CC5 quando da quebra pela CPI dos Bancos(Sistema Financeiro), ao assumir no Governo Lula, declarou que confessou e pagou cerca de R$ 1 milhão de tributos à Receita Federal. Em síntese, confessou delito valendo-se dos benefícios do colarinho branco, entre outros, pagar quando interessa(vide tópico  DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).

Mais! Há outros milhões não registrados na CC5. “Ex-cliente liga Bastos a conta no exterior. Engenhiero afirma ter pago, em 1993, US$ 4 milhões no exterior para o atual ministro da Justiça, que nega a transação.”(Folha de são Paulo 12.06.06).

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